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GOVERNANÇA CORPORATIVA > Política de Divulgação

Política de Divulgação

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Política de Divulgação

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  • I. PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA:
  • II. DEFINIÇÕES
  • III. DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE:
  • IV. DA POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO
  • V. DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES
  • VI. VIGÊNCIA

O presente documento consubstancia a Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários da BRF - Brasil Foods S.A. (“Companhia” ou “BRF”), aprovada pelo Conselho de Administração da BRF na reunião do dia 09 de fevereiro de 2012, a qual foi elaborada de acordo com o texto em vigor da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 358, de 3 de janeiro de 2002 (“Instrução CVM nº 358/02”).

I. PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA:

1.1 A BRF sempre manteve um relacionamento com seus investidores e com o mercado em geral baseado em elevados padrões de conduta e transparência, exigidos pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis às companhias abertas listadas no Brasil e no exterior.

1.2 A presente Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários da BRF (“Política”) tem como propósito estabelecer as regras e procedimentos que deverão ser compulsoriamente observados e aplicados pelas Pessoas Vinculadas na divulgação de informações e na negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, visando a evitar o uso indevido de informações privilegiadas e assegurar a regularidade e transparência das negociações de Valores Mobiliários de emissão da BRF.

1.3 Todas as pessoas sujeitas à presente Política deverão pautar a sua conduta em conformidade com os princípios de boa-fé, lealdade, transparência e veracidade, bem como pelas regras estabelecidas nesta Política, no Código de Ética da Companhia, no Regulamento do Novo Mercado; nas regras de melhores práticas de divulgação da Associação Brasileira das Companhias Abertas (“Abrasca”) e nos pronunciamentos do Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado (“CODIM”).

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II. DEFINIÇÕES

Os termos e expressões relacionados abaixo, quando utilizados nesta Política, terão o seguinte significado:

“Acionistas Controladores” ou “Sociedades Controladoras” ou “Controladora”: o acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que (i) detenha a titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores; e (ii) efetivamente exerça o poder de controle de direção das atividades sociais e orientação do funcionamento dos órgãos da Companhia, nos termos da Lei n.º 6.404/76.

“Administradores”: os diretores estatutários e membros do conselho de administração (titulares e suplentes) de uma companhia ou entidade.

“Ato ou Fato Relevante” ou “Atos ou Fatos Relevantes”: qualquer decisão de Acionistas Controladores, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia; ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro, ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa influir de modo ponderável: (i) na cotação dos Valores Mobiliários da Companhia; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Valores Mobiliários da Companhia.

“BM&FBOVESPA”: BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

“Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão”: as bolsas de valores e/ou entidades do mercado de balcão organizado em que os Valores Mobiliários de emissão da BRF sejam ou venham a ser admitidos à negociação, no País ou no exterior.

“Companhia” ou “BRF”: BRF - Brasil Foods S.A.

“Conselheiros Fiscais”: os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, de uma companhia.

“Contatos Comerciais”: toda pessoa que tenha conhecimento de informação referente a Ato ou Fato Relevante da BRF, em decorrência de relação comercial, profissional ou de confiança estabelecida com a BRF, tais como auditores independentes, advogados, consultores e instituições do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários.

“CVM”: Comissão de Valores Mobiliários.

“DRI”: o Diretor Vice-Presidente de Finanças, Administração e Relações com Investidores da BRF, responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM, à SEC, e às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão, no País ou no exterior, bem como manter atualizado o registro de companhia aberta da BRF.

“Ex-Administradores”: os ex-diretores estatutários e ex-membros do conselho de administração (titulares ou suplentes) que deixarem de integrar a administração de uma companhia.

“Empregados e Colaboradores”: os empregados, executivos da BRF, bem como quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo ou posição na Companhia, tenham acesso a qualquer Informação Privilegiada.

“Informação Privilegiada”: Atos ou Fatos Relevantes ainda não divulgados à CVM, à Securities and Exchange Commission (“SEC”), às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão, e, simultaneamente, ao Público Investidor.

“Instrução CVM nº 358/02”: a Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002 (com as alterações posteriores à sua edição), ou norma equivalente que venha a sucedê-la, que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativos às companhias abertas, bem como sobre a negociação de valores mobiliários de emissão de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, dentre outras matérias.

“Lei 6.404/76” ou “Lei das S.A.”: a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (com as alterações posteriores à sua edição), que dispõe sobre a Sociedade por Ações.

“Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas”: os órgãos da BRF criados por seu estatuto social, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os seus administradores.

“Pessoas Ligadas”: as pessoas que mantenham os vínculos indicados a seguir com as Pessoas Vinculadas (conforme aplicável): (i) o cônjuge, de quem não se esteja separado judicialmente; (ii) o(a) companheiro(a); (iii) ascendentes e descendentes; (iv) qualquer dependente incluído na declaração anual do imposto sobre a renda; (v) as Sociedades Controladas direta ou indiretamente, seja pelos Administradores, Conselheiros Fiscais e membros dos Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia, seja pelas Pessoas Ligadas; (vi) os fundos de investimento sob gestão de Pessoas Vinculadas; (vii) qualquer entidade cujo Diretor ou Conselheiro de Administração seja, também, membro da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração da BRF; (viii) as pessoas hierarquicamente superiores ou subordinadas às Pessoas Vinculadas.

“Pessoas Vinculadas”: significa (i) a própria Companhia; (ii) seus Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais, e integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas e Consultivas da BRF; (iii) seus Empregados e Colaboradores; e (iv) quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia, em sociedade Controladora, nas Sociedades Controladas e nas Sociedades Coligadas, tenha conhecimento de informação que possa constituir Ato ou Fato Relevante sobre a BRF.

“Política”: a presente Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários da BRF.

“Público Investidor”: investidores em valores mobiliários, analistas e demais agentes do mercado de capitais.

“SEC”: a Securities and Exchange Commission, órgão regulador do mercado de valores mobiliários dos Estados Unidos da América.

“Sociedades Coligadas”: todas as sociedades em que a BRF tenha influência significativa, na forma definida no art. 243 da Lei das S.A., com a redação dada pela Lei nº 11.941/09 , no Brasil ou no exterior, as quais também se identificam como Partes Relacionadas, conforme definido pelas normas internacionais de contabilidade - IFRS, adotadas pela Companhia.

“Sociedades Controladas”: todas as sociedades que são controladas pela BRF, direta ou indiretamente, conforme definido no art. 243, § 2º, da Lei das S.A. , no Brasil ou no exterior, as quais também se identificam como Partes Relacionadas, conforme definido pelas normas internacionais de contabilidade - IFRS, adotadas pela Companhia.

“Termo de Adesão”: documento a ser firmado na forma dos artigos 15, §1º, inciso I e 16, §1º da Instrução CVM nº 358/02, e conforme modelo anexado à presente como Anexo I.

“Valores Mobiliários”: abrange quaisquer ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos (incluindo aqueles emitidos fora do Brasil com lastro em ações), direitos de subscrição, notas promissórias, opções de compra ou de venda, bonds, índices e derivativos de qualquer espécie ou, ainda, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão da BRF ou, ainda, os títulos ou instrumentos a eles referenciados que, por determinação legal, sejam considerados valores mobiliários.

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III. DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE:

3.1 A presente política adotada pela BRF para a divulgação de Ato ou Fato Relevante visa a assegurar o atendimento aos objetivos de amplitude, qualidade, transparência, eficiência e igualdade de tratamento aos acionistas na divulgação de informações que constituam Atos ou Fatos Relevantes relativos aos Valores Mobiliários da Companhia.

3.2 Além disso, a presente política de divulgação de informações busca a manutenção da confiança do Público Investidor, dos Empregados e Colaboradores e dos participantes do mercado de capitais em geral, quanto à veracidade e atualidade das informações operacionais e da situação econômico-financeira da BRF bem como de suas Controladas. Esta política rege também a divulgação de informações relevantes à imprensa especializada, aos Empregados e Colaboradores da Companhia e ao público em geral.

Ato ou Fato Relevante

3.3 De acordo com a definição adotada nesta Política, Ato ou Fato Relevante significa qualquer decisão de Acionistas Controladores, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro, ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa influir de modo ponderável: (i) na cotação dos Valores Mobiliários da Companhia; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Valores Mobiliários da Companhia.

3.4 Com o propósito de facilitar a identificação de situações que configurem Atos ou Fatos Relevantes, a Instrução CVM nº 358/02, no parágrafo único do artigo 2º, relacionou exemplos não exaustivos de Atos ou Fatos Relevantes.

3.5 Cumpre aos Administradores da BRF analisar com rigor as situações concretas que venham a surgir no curso das operações da Companhia, considerando sempre a sua materialidade, concretude ou importância estratégica, a fim de verificar se tais situações constituem ou não Ato ou Fato Relevante.

3.6 Com relação às hipóteses referidas na Instrução CVM nº 358/02 relativas à (i) aquisição de outras sociedades ou de ativos operacionais de outras sociedades pela BRF, suas Sociedades Controladas ou Sociedades Coligadas, (ii) alienação de participações societárias ou ativos operacionais pela Companhia, suas Sociedades Controladas ou Sociedades Coligadas, (iii) operação de fusão, incorporação ou incorporação de ações, envolvendo a Companhia, suas Sociedades Controladas ou Sociedades Coligadas, e (iv) investimentos da Companhia, suas Sociedades Controladas ou Sociedades Coligadas, presumir-se-á a existência de Ato ou Fato Relevante quando a operação representar 5% (cinco por cento) ou mais do valor de mercado da Companhia e, ainda:

(i) se houver sido iniciada auditoria para consecução da operação; ou

(ii) se houver sido efetuada proposta vinculante visando à consecução da operação; ou

(iii) se a BRF, suas Sociedades Controladas ou Sociedades Coligadas tenham a intenção de promover processo competitivo para consecução da operação, sem prejuízo de outras situações em que possa ser verificada intenção concreta e efetivamente demonstrável de realizá-la.

3.7 Não constituirá Ato ou Fato Relevante para os efeitos desta Política, a mera prospecção de oportunidades de investimento ou de negócios pela BRF, ainda que envolvam a celebração de acordos de confidencialidade, as quais deverão ser mantidas sob rigoroso sigilo pelas Pessoas Vinculadas.

3.8 A Companhia promoverá a imediata divulgação de qualquer uma das situações previstas nos itens 3.5 a 3.7, ainda que não caracterizadas como Ato ou Fato Relevante, caso ocorra vazamento de sua existência ao mercado e dele resulte oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da Companhia.

3.9 Qualquer Pessoa Vinculada ou Pessoa Ligada que tiver dúvidas a respeito da qualificação de determinada situação como Ato ou Fato Relevante, bem como quanto ao tratamento dispensado à tal situação nos termos desta Política, deverá contatar o DRI ou a área de Relações com Investidores da BRF para obtenção dos esclarecimentos necessários.

Deveres do DRI

3.10 Cumpre ao DRI:

a) divulgar e comunicar à CVM, à SEC, às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão e às entidades de balcão organizado em que os Valores Mobiliários da BRF sejam admitidos à negociação, qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, imediatamente após a sua ocorrência;

b) zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente, a todos os mercados em que tais Valores Mobiliários sejam admitidos à negociação, no Brasil ou no exterior;

c) prestar as informações solicitadas, caso a CVM, a SEC, ou as Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão venham a exigir esclarecimentos adicionais à comunicação e à divulgação de Ato ou Fato Relevante;

d) avaliar a necessidade de solicitar, sempre simultaneamente às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão, nacionais e estrangeiras, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários da BRF, pelo tempo necessário à adequada disseminação do Ato ou Fato Relevante;

e) caso seja imperativo que a divulgação ocorra durante o horário de negociação, a suspensão de negociação não será levada a efeito no Brasil enquanto estiverem em funcionamento Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão localizadas no exterior, e enquanto os negócios com os Valores Mobiliários não estiverem igualmente suspensos nessas Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão; e

f) ocorrendo oscilações atípicas na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da BRF ou a eles referenciados, inquirir quaisquer pessoas que, a seu exclusivo juízo, possam deter informação ainda não divulgada ao mercado, a fim de avaliar a necessidade de sua divulgação imediata na forma desta Política, bem como, manter registro deste procedimento.

Deveres dos Acionistas Controladores, Administradores, Conselheiros Fiscais, Empregados e Colaboradores e, ainda, membros de quaisquer Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas

3.11 Cumpre aos Acionistas Controladores, Administradores, Conselheiros Fiscais, Empregados e Colaboradores com acesso à Informação Privilegiada e, ainda, aos membros de quaisquer Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas:

a) comunicar ao DRI ou, em sua ausência, à área de relações com investidores da BRF, qualquer informação que entendam caracterizar Ato ou Fato Relevante, a quem caberá decidir sobre a necessidade de divulgar a matéria ao mercado e sobre o nível de detalhamento da divulgação;

b) atender prontamente às solicitações de esclarecimentos formuladas pelo DRI quanto à verificação da ocorrência de Ato ou Fato Relevante;

c) caso, diante da comunicação realizada nos termos da alínea “a” acima (e não se configurando a decisão de manter sigilo, tomada na forma do art. 6º da Instrução CVM nº 358) for constatada a omissão do DRI na ampla divulgação ao mercado de Ato ou Fato Relevante, comunicar tal Ato ou Fato Relevante imediatamente à CVM, por escrito, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução CVM nº 358; e

d) guardar sigilo da Informação Privilegiada a qual tenha acesso em virtude de sua posição, cargo ou função que ocupam, até a sua adequada divulgação ao mercado nos termos desta Política, bem como zelar para que as subordinados e terceiros de sua confiança também o façam.

Procedimentos de Divulgação da BRF

3.12 A divulgação será feita (i) por meio eletrônico às autoridades reguladoras competentes e às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão nas quais a Companhia tenha seus Valores Mobiliários admitidos à negociação, e (ii) por intermédio de publicação nos jornais de grande circulação utilizados regularmente pela Companhia, podendo ser resumida desde que indique o endereço eletrônico do website da área de relações com investidores da BRF, onde as informações completas estarão disponíveis de modo claro e preciso e em linguagem acessível. As divulgações de que tratam esta Política serão efetuadas em português e em inglês. As informações fornecidas aos órgãos reguladores e divulgadas por meio do website da área de relações com investidores da Companhia deverão ser constantemente atualizadas e incluirão as informações em teor idêntico àquele remetido à CVM, à SEC, e às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão em que os Valores Mobiliários da BRF sejam admitidos à negociação.

3.13 A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer simultaneamente em todos os mercados em que os Valores Mobiliários da BRF sejam admitidos à negociação, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão localizadas no País ou no exterior. No caso de incompatibilidade, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro.

3.14 A divulgação de informações será obrigatoriamente feita ao Público Investidor de modo geral. Caso uma informação caracterizada como Ato ou Fato Relevante seja inadvertidamente revelada a uma pessoa ou grupo específico de pessoas, a Companhia, por intermédio do DRI, fará imediatamente ampla divulgação da informação ao mercado, na forma desta Política.

Exceção à Imediata Divulgação

3.15 Os Atos ou Fatos Relevantes poderão excepcionalmente deixar de ser divulgados ao mercado quando os Acionistas Controladores ou os Administradores, conforme o caso, entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da BRF.

3.16 Na hipótese prevista no item anterior, os Acionistas Controladores ou os Administradores, estes últimos por intermédio do DRI, conforme o caso, poderão decidir por submeter à apreciação da CVM a questão acerca da não divulgação ao público de Ato ou Fato Relevante. Neste caso, o requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da CVM, em envelope lacrado, no qual deverá constar a palavra “Confidencial”, com a justificativa para o pedido de sigilo.

3.17 Os Acionistas Controladores ou os Administradores, estes últimos por intermédio do DRI, conforme o caso, ficam obrigados a divulgar ao mercado imediatamente o Ato ou Fato Relevante caso a informação escape ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da Companhia, ou a eles referenciados.

3.18 O requerimento de que trata o item 3.16 não eximirá os Acionistas Controladores e os Administradores de sua responsabilidade pela divulgação do Ato ou Fato Relevante.

Divulgação de Resultados e outras Informações

3.19 A BRF não tem por política a divulgação de comentários às projeções de resultados e relatórios preparados por analistas de investimentos. No entanto, o DRI poderá fornecer a analistas de investimentos e ao mercado em geral informações que entenda pertinentes para permitir a elaboração de adequada avaliação dos Valores Mobiliários da Companhia, podendo, para esse efeito, comentar sobre os fatos e premissas seguidos nos modelos tomados por tais analistas. Não serão objeto de comentário as conclusões a que tais analistas tenham chegado em seus relatórios. A Companhia não circulará a nenhum interessado nem endossará qualquer relatório que tenha sido preparado por analistas de investimentos.

3.20 Qualquer informação que seja divulgada e que se refira a projeções, de qualquer natureza, serão acompanhadas de mensagem (i) indicando que tal informação deverá ser avaliada pelos participantes do mercado com especial cautela por se tratar de informação ainda não confirmada e sim baseada em meras expectativas da administração da Companhia, e (ii) identificando os fatores considerados importantes e que poderão implicar resultados diferentes do esperado pela administração da Companhia.

3.21 Caso a Administração da BRF constate que o Ato ou Fato Relevante, incluindo qualquer projeção, anteriormente divulgado era ou tornou-se significativamente incorreto, o DRI fará imediata divulgação da informação correta tão logo identifique aquele erro, procedendo-se à correção nas informações periódicas encaminhadas à CVM.

3.22 Informações desfavoráveis ou negativas sobre a Companhia serão divulgadas do mesmo modo e com a mesma agilidade que as informações favoráveis.

Divulgação de Resultados Trimestrais e Anuais

3.23 Sem prejuízo de outras informações exigidas pela CVM e pela SEC, serão preparadas pela BRF as seguintes informações, as quais serão encaminhadas: À CVM

a) formulário de referência, que deve ser entregue, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social;

b) demonstrações financeiras anuais, que devem ser divulgadas, nas versões em português e inglês, nos prazos estabelecidos na Lei das S.A.;

c) formulário de demonstrações financeiras padronizadas (“DFP”), que deve ser entregue à CVM em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data em que as demonstrações financeiras forem divulgadas, o que ocorrer primeiro;

d) formulário de informações trimestrais (“ITR”), que deve ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre; À SEC

e) formulário 20F: de acordo com os prazos estabelecidos pela SEC; e

f) formulários 6K: quaisquer documentos entregues à CVM por intermédio do sistema de envio de documentos da CVM - IPE, simultaneamente à publicação (ou disponibilização) de tal informação na versão em português.

3.24 A divulgação será feita aos mercados brasileiro e estrangeiro em que forem admitidos à negociação os Valores Mobiliários da Companhia, fora do horário de pregão das Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão.

3.25 As informações referidas no item 3.23 serão simultaneamente disponibilizadas na página de internet da BRF e encaminhadas aos analistas e investidores que integrem o cadastro da Companhia.

3.26 Nessas ocasiões, a Companhia procurará realizar entrevistas coletivas com a imprensa especializada, de modo a dar um amplo conhecimento acerca dos resultados trimestrais e anuais sem, contudo, divulgar outras informações não divulgadas amplamente ao mercado de capitais.

Calendário Anual

3.27 A BRF deverá enviar à BM&FBOVESPA e divulgar, até 10 de dezembro de cada ano, um Calendário Anual para o ano civil seguinte, contendo, no mínimo, menção e respectiva data dos atos e eventos societários, da reunião pública com analistas e quaisquer outros interessados e da divulgação das informações financeiras programadas para o ano civil seguinte.

3.28 Eventuais alterações subsequentes em relação aos eventos constantes do Calendário Anual já apresentado deverão ser comunicadas à BM&FBOVESPA e divulgadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data prevista para a realização do evento. Caso a alteração não seja divulgada nesse prazo, além da alteração no Calendário Anual, a Companhia deverá divulgar comunicado ao mercado, antes da realização do evento, informando as causas que motivaram a alteração no Calendário Anual.

Período de Silêncio (Quiet Period)

3.29 O “Período de Silêncio” antes da divulgação pública das demonstrações contábeis é a conduta que deve ser utilizada pelas companhias, conforme legislação e regulamentação vigentes, de não divulgar informações privilegiadas sobre seus resultados a pessoas fora do âmbito dos profissionais envolvidos no preparo e aprovação dessas demonstrações contábeis pela Diretoria e Conselho de Administração, no período que antecede a entrega dessas informações à CVM e às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão, bem como a sua divulgação pública.

3.30 A BRF adota a sistemática do Período de Silêncio no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação pública das informações trimestrais (ITR), das informações anuais (DFP) da Companhia e do Formulário de Referência à CVM, bem como do Formulário 20-F à SEC.

3.31 Estão sujeitas ao Período de Silêncio as Pessoas Vinculadas.

3.32 As informações que sejam caracterizadas como Ato ou Fato Relevante, e que não digam respeito diretamente ao teor das informações financeiras ainda não divulgadas, devem continuar a ser divulgadas normalmente ao mercado na forma desta Política.

3.33 Não serão divulgadas informações sobre as demonstrações contábeis que ainda possam sofrer ajustes e que ainda não foram auditadas e aprovadas pela Diretoria e o Conselho de Administração.

3.34 A BRF declarará internamente Período de Silêncio para as Pessoas Vinculadas nos períodos em que estiverem em curso ofertas públicas e/ou operações estruturadas, conforme previsto na legislação de mercado de capitais, abstendo-se, nesses casos, da participação em reuniões públicas, conferências e entrevistas à imprensa.

3.35 Excepcionalmente, em casos de vazamento involuntário dessas informações e quando da ocorrência de caso atípico ou fortuito, a fim de equalizar as informações ao mercado, a Companhia deve informar à CVM e divulgar os dados vazados ao mercado, o mais rápido possível, pelos procedimentos estabelecidos nesta Política.

Conferências Telefônicas/Transmissões Simultâneas

3.36 Serão realizadas conferências telefônicas ou transmissões simultâneas após a divulgação de resultados. Além disso, poderão ser realizadas conferências telefônicas eventuais sempre que necessário, a critério do DRI.

3.37 Nas conferências telefônicas ou transmissões simultâneas poderão ser debatidos, em maior profundidade, os comunicados feitos ao mercado mediante publicações na imprensa.

3.38 As conferências telefônicas ou transmissões simultâneas serão sempre conduzidas pelo DRI, mas delas também poderão participar outros Diretores da Companhia.

3.39 Tais conferências ou transmissões simultâneas serão transcritas e disponibilizadas no website da área de relações com investidores da BRF.

Reuniões com Analistas e Investidores

3.40 A Companhia poderá realizar apresentações públicas, no País ou no exterior, em eventos promovidos por entidades de mercado de capitais, por instituições financeiras ou, ainda, por decisão própria de seus Administradores.

3.41 Sempre que julgar conveniente e sob supervisão do DRI, a Companhia poderá promover reuniões e encontros com investidores, correntes ou potenciais, ou participar de conferências promovidas por instituições de mercado.

3.42 O atendimento a investidores e analistas de investimento será sempre feito pelo DRI e/ou por representante da área de relações com investidores, que poderão convidar outros Diretores e executivos da Companhia a acompanhá-los.

3.43 O DRI poderá encaminhar informações ou material de conhecimento público e já divulgado ao mercado sobre a BRF, que sejam solicitados por investidores e analistas de investimento.

3.44 Todas as informações e apresentações utilizadas nessas reuniões serão protocoladas na CVM, na SEC, nas Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão e disponibilizadas no website da área de relações com investidores da BRF.

Respostas a Rumores

3.45 É política da BRF não comentar rumores ou especulações originadas no mercado, exceto em situações extremas que impliquem ou possam implicar significativa volatilidade dos Valores Mobiliários da Companhia ou a eles referenciados.

Relacionamento com Parceiros Estratégicos

3.46 Quando necessária, a troca de informações relevantes não públicas com parceiros estratégicos será sempre acompanhada de formalização de um acordo de confidencialidade. Caso tais informações sejam inadvertidamente divulgadas a qualquer terceiro, por qualquer das partes do acordo de confidencialidade, o DRI promoverá imediatamente a ampla divulgação da informação ao mercado, no mesmo teor.

Compartilhamento de Informações entre a Área de Relações com Investidores e as Demais Áreas da Administração da BRF

3.47 Os demais Administradores da Companhia manterão o DRI sempre atualizado com amplas informações de caráter estratégico, operacional, técnico ou financeiro, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de divulgar a matéria ao público e sobre o nível de detalhamento da divulgação.

Procedimentos de Comunicação de Informações Sobre Negociações de Administradores e Outros

3.48 Os Administradores, Conselheiros Fiscais e membros de quaisquer Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da BRF, ficam obrigados a comunicar à Companhia, na forma do Anexo II, a quantidade, as características e a forma de aquisição: (i) dos Valores Mobiliários, ou ainda valores mobiliários de emissão de Sociedades Controladas ou Controladoras (que sejam companhias abertas), ou neles referenciados, de que sejam titulares; e (ii) as alterações em suas posições. Deverão, ainda, indicar os Valores Mobiliários, e/ou valores mobiliários de emissão de Sociedades Controladas ou Controladoras (que sejam companhias abertas), ou neles referenciados, detidos por: (i) cônjuge do qual não estejam separados judicialmente; (ii) companheiro(a); (iii) qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda; e (iv) sociedades direta ou indiretamente controladas.

3.49 A comunicação à Companhia deverá ser efetuada: (i) imediatamente após a investidura no cargo; e (ii) no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do mês em que se verificar alteração das posições detidas pelas pessoas mencionadas no item acima, indicando o saldo da posição no período.

3.50 Na hipótese em que quaisquer dos Administradores, Conselheiros Fiscais, e membros de quaisquer Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da BRF tenham tomado posse em seus respectivos cargos em data anterior à data de entrada em vigor da presente Política, tais pessoas deverão informar prontamente à Companhia, na forma do Anexo III, a quantidade atual, as características e a forma de aquisição dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia e/ou valores mobiliários de emissão das Sociedades Controladas ou Controladoras (que sejam companhias abertas), ou a eles referenciados, de que sejam titulares, a fim de que a Companhia adote o mesmo procedimento descrito no item 3.51, abaixo.

3.51 O DRI, por intermédio da área de relações com investidores da Companhia, encaminhará todas as informações recebidas à CVM e, se for o caso, à SEC e às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão nas quais os Valores Mobiliários estejam admitidos à negociação, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês de referência.

Procedimentos de Comunicação e Divulgação sobre Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante

3.52 Os Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingirem participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações (ou quaisquer direitos sobre as ações e demais valores mobiliários) representativas do capital da BRF devem enviar à Companhia, imediatamente após ser alcançada a participação acima referida, comunicado na forma do Anexo IV à presente Política.

3.53 Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no item 3.52 acima, a cada vez que a referida participação: (i) se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da BRF; ou (ii) se reduza em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe de ações representativas do capital social da Companhia, em decorrência de alienação ou extinção.

3.54 Nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da BRF, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2002, o adquirente deverá, ainda, promover a publicação de comunicação relativa a Ato ou Fato Relevante, contendo as informações do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

3.55 O DRI é o responsável pela transmissão das informações, por intermédio da área de relações com investidores da BRF, assim que recebidas pela Companhia, à CVM e, se for o caso, à SEC e às Bolsas de Valores e/ou Mercado de Balcão em que os Valores Mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação.

3.56 Independente do disposto nos itens 3.52 e 3.53 acima, os Acionistas Controladores, seus respectivos cônjuges, companheiros(as) e dependentes incluídos na declaração anual de imposto de renda dos Acionistas Controladores deverão comunicar à BRF quaisquer negociações que vierem a ser efetuadas ou quaisquer modificações que vierem a ocorrer na titularidade dos Valores Mobiliários por eles detidos, informando-se inclusive o preço, se houver. A Companhia deverá enviar mensalmente à BM&FBOVESPA, no prazo de até 10 (dez) dias após o término de cada mês, de forma individual e consolidada, as informações referidas neste item.

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IV. DA POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO

4.1 A presente Política de Negociação define: (i) as regras a serem observadas pelas Pessoas Vinculadas na negociação de Valores Mobiliários de emissão da BRF, impostas pela Instrução CVM nº 358/02; e (ii) a política interna de negociação de Valores Mobiliários adotada pela BRF. Um dos seus principais objetivos é contribuir para o cumprimento das leis e regras que coíbem a prática de insider trading (prática, por uma pessoa, de negociação de Valores Mobiliários com base em Informação Privilegiada, a respeito da qual referida pessoa deva manter sigilo, com o intuito de obtenção de vantagem indevida em benefício próprio ou de terceiros).

4.2 As Pessoas Vinculadas deverão firmar o respectivo Termo de Adesão à presente Política, na forma dos artigos 15, §1º, inciso I e 16, §1º da Instrução CVM nº 358/02, conforme modelo anexado à presente como Anexo I, e ficarão impedidas de negociar Valores Mobiliários de emissão da BRF nos períodos de vedação previstos nesta Política.

4.3 A BRF manterá em sua sede a relação das pessoas que firmarem o Termo de Adesão, a qual será atualizada continuamente pela Companhia e mantida à disposição da CVM. Sempre que houver alterações em seus dados cadastrais, os subscritores dos Termos de Adesão deverão comunicá-las imediatamente à Companhia.

4.4 As vedações disciplinadas nesta Política de Negociação também deverão ser observadas pelas Pessoas Ligadas e pelos Contatos Comerciais, cabendo às respectivas Pessoas Vinculadas orientá-las sobre o início e o término dos Períodos de Bloqueio.

Vedação de Negociação na Pendência de Divulgação de Ato ou Fato Relevante

4.5 É vedada a negociação de Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação ou publicação, quando for o caso, das informações trimestrais (ITR), das informações anuais (DFP) da Companhia e do Formulário 20-F.

4.6 Também é vedada a negociação de Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas até que a Companhia divulgue ao mercado Ato ou Fato Relevante, nas seguintes hipóteses:

a) sempre que ocorrer qualquer Ato ou Fato Relevante nos negócios da BRF de que tenham conhecimento as Pessoas Vinculadas;

b) sempre que existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária; e

c) quando estiver em curso distribuição pública de Valores Mobiliários de emissão da Companhia;

4.7 Os Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, Administradores da BRF e de suas Controladas, não poderão negociar com Valores Mobiliários da Companhia, ou a eles referenciados, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações da Companhia pela própria Companhia, suas Sociedades Controladas, Sociedades Coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.

4.8 Nas hipóteses previstas no item 4.6, mesmo após a divulgação de Ato ou Fato Relevante, continuará prevalecendo a vedação de negociação, caso esta possa - a juízo da BRF - interferir nas condições dos negócios com ações da Companhia, de maneira a resultar prejuízo à própria BRF ou a seus acionistas. Sempre que a BRF decidir pela manutenção da vedação de negociação, o DRI divulgará a decisão em comunicado interno.

Determinação de Períodos de Bloqueio (Blackout Periods)

4.9 Verificada a existência de Ato ou Fato Relevante, é facultado ao DRI fixar Períodos de Bloqueio, sem que esteja obrigado a apresentar qualquer justificativa, até que tal Ato ou Fato Relevante seja devidamente divulgado ao mercado. Caso exerça essa faculdade, o DRI deverá indicar expressamente o termo inicial e o termo final do Período de Bloqueio, devendo as Pessoas Vinculadas manter sigilo sobre tais períodos.

4.10 A ausência de comunicação do DRI sobre Período de Bloqueio a ninguém eximirá de cumprir a presente Política, bem como as disposições da Instrução 358/02 e demais atos normativos da CVM.

Vedação à Deliberação Relativa à Aquisição ou à Alienação de Ações de Emissão da BRF pela Própria Companhia

4.11 O Conselho de Administração da BRF não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de própria emissão enquanto não forem divulgados, através da publicação de Ato ou Fato Relevante, os eventos descritos abaixo:

a) celebração de qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário da Companhia, bem como outorga de opção ou mandato para o mesmo fim; e

b) existência de intenção de se promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.

4.12 Caso, após a aprovação de programa de recompra, advenha fato que se enquadre em qualquer das hipóteses acima, a BRF suspenderá, imediatamente, as operações com ações de sua própria emissão até a divulgação do respectivo Ato ou Fato Relevante.

Exceções à Vedação de Negociação de Valores Mobiliários da BRF

4.13 As vedações previstas no item 4.5 (período de 15 dias anteriores à divulgação ou publicação de informações trimestrais e anuais, e do Formulário 20-F) e no item 4.6, alíneas “a” e “b” (pendência de divulgação de Ato ou Fato Relevante e intenção de se promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária), não se aplicam às operações com ações em tesouraria, por intermédio de negociações privadas, vinculadas ao exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado pela assembleia geral da BRF.

Programas Individuais de Investimento

4.14 A vedação prevista no item 4.5 (período de 15 dias anteriores à divulgação ou publicação de informações trimestrais e anuais, e do Formulário 20-F) não se aplica às negociações de Valores Mobiliários realizadas pelos Administradores, Conselheiros Fiscais, e os integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia criados por disposição estatutária, bem como de suas Controladas e Coligadas, que tenham celebrado Programas Individuais de Investimento, desde que tais programas observem os requisitos estabelecidos nesta Política e desde que a Companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para a divulgação das informações trimestrais e anuais.

4.15 O Programa Individual de Investimento deverá: (i) ser previamente arquivado com o DRI, com uma antecedência de 15 (quinze) dias antes do início da sua implementação; e (ii) ter prazo de duração de, no mínimo, 90 (noventa) dias. O interessado deverá indicar, no mínimo, a quantidade aproximada de Valores Mobiliários da Companhia, ou a eles referenciados, que a Pessoa Vinculada pretende negociar durante o período de sua duração e os respectivos parâmetros de preço. Findo o prazo de duração do Programa Individual de Investimento, o interessado deverá apresentar relatório sucinto sobre as operações efetuadas.

4.16 O Programa Individual de Investimento deve estabelecer, ainda: (i) o compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes de, durante o período de sua duração, negociar Valores Mobiliários da Companhia, ou a eles referenciados, de acordo com os parâmetros de quantidade e preço nele estabelecidos; (ii) a impossibilidade de adesão ao plano na pendência de Ato ou Fato Relevante não divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP), bem como do Formulário 20-F; (iii) a obrigação de prorrogação do compromisso de negociação, mesmo após o encerramento do período originalmente previsto de vinculação do participante ao plano, na pendência de Ato ou Fato Relevante não divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação das informações trimestrais e anuais; e (iv) a obrigação de seus participantes reverterem à Companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da Companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação das informações trimestrais e anuais, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.

Plano de Opção de Compra de Ações da BRF

4.17 É política da BRF outorgar a determinados executivos opções de compra de ações de sua emissão, conforme plano aprovado pela assembleia geral, com a finalidade de alinhar os interesses dos participantes desse plano aos objetivos de longo prazo da Companhia.

4.18 As ações adquiridas em decorrência do exercício de opções outorgadas, de acordo com o plano a que se refere o item 4.17, não poderão ser alienadas nos períodos de vedação ou limitação de negociação de ações estabelecidos nesta Política, nem durante a vigência de programa de recompra de ações levado à efeito pela própria Companhia.

Programa de Recompra de Ações da BRF

4.19 Os programas de recompra de ações de emissão da BRF têm por objetivo a permanência em tesouraria (e posterior alienação e/ou cancelamento sem redução do capital social), com a finalidade de: (i) fazer frente às obrigações da Companhia decorrentes de planos de opção de compra de ações; e/ou (ii) maximizar a geração de valor para os acionistas por meio de uma administração eficiente da estrutura de capital da Companhia.

4.20 Os programas de recompra definirão o prazo para sua execução e a quantidade máxima de ações que a Companhia pretende adquirir.

4.21 As recompras de ações nos termos dos programas aprovados serão realizadas de forma linear ao longo do prazo estabelecido pela Diretoria da BRF para a sua execução (prazo este que deverá necessariamente estar em conformidade com o prazo máximo para recompra estipulado pelo Conselho de Administração), independente do preço da ação, desde que respeitada a regulamentação da CVM. Isto significa que o limite diário de recompras será determinado pela divisão da quantidade máxima de ações que a Companhia pretende adquirir pelo número de dias estabelecido para a execução do programa.

4.22 Tais recompras não deverão influenciar de forma significativa o volume diário de negociação desses títulos em bolsa de valores.

4.23 Aplicam-se aos programas de recompra das ações as vedações e limitações à aquisição de Valores Mobiliários da BRF estabelecidas nos itens 4.5 e 4.6 desta Política.

Disposições Gerais

4.24 Os Ex-Administradores não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia durante os seguintes períodos:

a) pelo prazo de 6 (seis) meses após o seu afastamento; ou

b) até a divulgação, pela Companhia, do Ato ou Fato Relevante ao mercado relativo a operações de que o Ex-Administrador tenha participado ou tomado conhecimento no exercício de sua gestão, sendo aplicável ao Ex-Administrador, se for o caso, a determinação de abstenção de negociação descrita no item 4.8 desta Política, que lhe será previamente comunicada pelo DRI.

4.25 As vedações de negociações tratadas nesta Política aplicam-se às negociações realizadas diretamente pelas Pessoas Vinculadas, bem como àquelas realizadas indiretamente, por intermédio de: (i) Pessoas Ligadas, ou (ii) terceiros com quem as Pessoas Vinculadas tenham celebrado contrato de fidúcia (trust) ou administração de carteira de ações.

4.26 Para fins do disposto no item 4.25, não são consideradas negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas sujeitas à presente Política, desde que: (i) os fundos de investimento não sejam exclusivos; e (ii) as decisões de negociação do administrador ou do gestor do fundo de investimento não possam ser influenciadas pelos cotistas.

Alteração da Política de Negociação

4.27 A Política de Negociação aqui prevista somente poderá ser alterada por deliberação do Conselho de Administração, não podendo, em qualquer hipótese, ser alterada na pendência de divulgação de Ato ou Fato Relevante.

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V. DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES

5.1 O DRI da Companhia é a pessoa responsável pela execução e acompanhamento da Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários da BRF.

5.2 Compete ao Comitê de Governança, Sustentabilidade e Estratégia da BRF, quando solicitado pelo Conselho de Administração, emitir análises e pareceres com relação aos assuntos pertinentes à Política.

5.3 A transgressão às disposições previstas nesta Política configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, ficando o infrator sujeito às penalidades que venham a ser aplicadas pela CVM, sem prejuízo das sanções disciplinares e legais que possam ser aplicadas pela própria BRF.

5.4 As ocorrências de eventos que constituam indícios da prática de crime deverão ser comunicadas pela CVM, nos termos da lei, ao Ministério Público.

5.5 As disposições desta Política não elidem a responsabilidade, decorrente de prescrições legais e regulamentares imputadas a terceiros não diretamente ligados à Companhia e que tenham conhecimento sobre Ato ou Fato Relevante e venham a negociar com Valores Mobiliários de emissão da Companhia.

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VI. VIGÊNCIA

As normas consubstanciadas neste instrumento entram em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração, vigorando por prazo indeterminado, enquanto não alterada por nova deliberação do Conselho de Administração. A BRF dará ampla divulgação desta Política, a qual será inserida na intranet da Companhia para consulta imediata em caso de dúvidas, bem como tomará todas as providências para que seja obtida a adesão formal das pessoas que a elas devem se submeter, na forma do disposto no Anexo I.

Última Atualização em 14 de fevereiro de 2013

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